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A Lei nº 4.417, de 29 de dezembro 2016, do Estado do Amazonas, institui, dentre outros tributos, a taxa de emissão de documentos fitossanitários. Referida taxa tem como fato gerador
o desempenho, pelo órgão competente, da inspeção, fiscalização e controle fitossanitário da produção e trânsito de vegetais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico.
o transporte de animais silvestres por rodovias interestaduais.
a compra e venda de bovinos, ovinos, caprinos e suínos entre pessoas físicas ou jurídicas.
a fiscalização exercida sobre a atividade dos prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.
a obrigatoriedade da prévia inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, produzidos no Estado do Amazonas e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica.