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O Estado do Amazonas, por meio da Lei 2.923, de 27/10/2004, estabelece “Medidas especiais de defesa sanitária animal”. Assinale a alternativa que corresponde a uma dessas medidas.
Vacinações previstas no art. 17, do capítulo VI dessa lei, serão realizadas e custeadas pelo proprietário dos animais.
As medidas relativas à profilaxia de cada doença transmissível serão estabelecidas sempre pelo MAPA.
Testes para diagnóstico e tratamentos previstos nessa Lei serão realizados e custeados pelo estado do Amazonas.
O Secretário do SEPROR não deverá estabelecer medidas de controle e/ou erradicação de doenças (vacinação) sem autorização federal (MAPA).
Objetivando reduzir a propagação de doenças transmissíveis ao rebanho estadual, fica facultada a emissão de documento zoossanitário junto com a GTA para o trânsito intraestadual e interestadual de animais, seus produtos e subprodutos.