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Segundo o Art. 1º da Lei Estadual nº 4.984, de 11 de...

Segundo o Art. 1º da Lei Estadual nº 4.984, de 11 de janeiro de 2007, a parcela da remuneração do trabalho realizado pelos apenados destinada à indenização dos danos causados pelo crime, quando determinados judicialmente e não reparados por outros meios, será de:


A

15%


B

20%


C

30%


D

5%


E

40%