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Nos termos da Lei n° 69, de 1985, e alterações posteriores, que institui o Código Tributário Municipal de Videira, é correto afirmar a respeito dos parcelamentos:
O crédito de natureza tributária vencido e inscrito em Dívida Ativa não poderá ser objeto de parcelamento.
Tratando-se de crédito de natureza tributária já remetido à cobrança judicial, não serão incluídos honorários advocatícios no parcelamento, a fim de estimular a quitação do débito.
O parcelamento poderá ser solicitado pelo interessado em até 60 prestações mensais, iguais e sucessivas.
É competente para conceder o parcelamento o Secretário de Finanças.
O atraso no pagamento de 2 ou mais parcelas consecutivas importará no imediato cancelamento do parcelamento e restabelecimento da dívida original.