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Conforme a Lei Estadual n.º 4.620/2005, a função de chefia...

Conforme a Lei Estadual n.º 4.620/2005, a função de chefia de serventia judicial de primeira instância é de livre indicação do magistrado titular,


A

podendo ser ocupada por analista judiciário ou técnico de atividade judiciária, sem especialidade, sendo vedada a nomeação de pessoa que esteja respondendo por ato de improbidade administrativa.


B

podendo ser ocupada por analista judiciário ou técnico de atividade judiciária, desde que tenha especialidade, sendo vedada a nomeação de pessoa que esteja respondendo por ato de improbidade administrativa.


C

devendo ser ocupada por analista judiciário, sem fatos desabonadores em sua folha funcional, na forma de resolução estabelecida pelo Conselho da Magistratura.


D

devendo ser ocupada por analista judiciário, podendo ser nomeada pessoa que esteja respondendo por ato de improbidade administrativa.


E

devendo ser ocupada por técnico de atividade judiciária, podendo ser nomeada pessoa que esteja respondendo por ato de improbidade administrativa.