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O Código de Obras define que as portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso. Dessa forma, é correto afirmar que:
Quando de uso privativo, as portas deverão ter largura mínima de 0,70 m.
Quando de uso comum, as aberturas e portas deverão apresentar largura de 1,20 m.
As portas de acesso a gabinetes sanitários, banheiros e armários privativos poderão ter largura de 0,55 m.
Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01m por pessoa da lotação prevista para o compartimento, respeitando o mínimo de 1,50 m.