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Em conformidade com o Código de Postura de Patos, Lei 1.247 de 20 de julho de 1979, Art. 18: “Em cada loteamento serão obrigatoriamente realizadas as seguintes Obras”:
I. Movimento da terra.
II. Assentamento de meios-fios.
III. Execução de sarjetas.
IV. Pavimentação das ruas.
V. Outras obras constantes de termo de acordo e compromisso.
Estão CORRETOS os itens:
I, II e III apenas.
I, II, III, IV e V.
I, II e IV apenas.
II, III, IV e V apenas.
I, II, III e IV apenas.