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O órgão ou entidade da Administração estadual que necessitar de informações de outro, para instrução de procedimento administrativo, de acordo com o previsto pela Lei Estadual n° 10.177/98,
poderá requisitá-las diretamente, sem observância da vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual uma cópia será juntada aos autos.
poderá solicitá-las informalmente, de modo verbal, sem necessidade de registro da comunicação.
deverá submeter o requerimento ao superior hierárquico, e assim sucessivamente, até que a demanda chegue ao Secretário de Estado, que decidirá se encaminhará ou não a solicitação.
poderá requisitá-las ao dirigente máximo do órgão ou entidade que a detiver, que decidirá se deve prestá-las ou não.
deverá solicitá-las ao dirigente do respectivo órgão ou entidade, que será obrigado a fornecê-las no prazo de 7 (sete) dias.