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De acordo com a Lei estadual n.º 8.972/2020, os processos administrativos deverão observar, entre outros, os seguintes critérios, exceto:
atendimento a finalidades de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.
divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, permitida aplicação retroativa de nova interpretação mesmo em casos definitivamente decididos no âmbito da Administração.
impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.