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Ainda tendo por referência a Lei Estadual nº 20.756/2020, que estabelece o Regime Jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, assinale a alternativa que contém informação incorreta:
Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, sendo certo que a proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
Caso a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas seja confirmada, antes da instauração do processo administrativo disciplinar, o servidor será notificado da inconstitucionalidade da acumulação e intimado a optar, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, por um dos vínculos públicos.
A alteração da situação jurídico-funcional do servidor, observado o prazo prescricional, não impede a instauração de processo administrativo disciplinar, aplicação de penalidade disciplinar e/ou da inabilitação de que trata o art. 199 da Lei Estadual nº 20.756/2020, salvo na hipótese de exoneração ou demissão, aposentadoria ou disponibilidade e após vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável.
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si, com a ressalva de que a responsabilidade administrativa e civil do servidor será afastada no caso de sentença penal absolutória quanto ao mesmo fato, fundada na sua inexistência material ou na negativa de sua autoria.