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A Lei 14.810, de 1º de julho de 2004, que institui o Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás, prevê algumas licenças além daquelas já previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás. Acerca dessa temática, assinale a alternativa correta.
A licença-paternidade será de 20 (vinte) dias ininterruptos, contados do nascimento ou da adoção; a licença para casamento será de 8 (oito) dias ininterruptos, contados da celebração; a licença por luto, em virtude do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras, genros e de pessoa sob tutela, guarda ou curatela do servidor, será de 8 (oito) dias ininterruptos, contados do falecimento; a licença à gestante será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo iniciar-se na trigésima sexta semana de gestação, salvo na hipótese de antecipação de parto, também podendo ser concedida à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção e, nos casos de natimorto ou aborto, salvo contraindicação médica, a licença será de 30 (trinta) dias.
A licença-paternidade será de 20 (vinte) dias ininterruptos, contados do nascimento ou da adoção; a licença para casamento será de 8 (oito) dias ininterruptos, contados da celebração; a licença por luto, em virtude do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras, genros e de pessoa sob tutela, guarda ou curatela do servidor, será de 7 (sete) dias ininterruptos, contados do falecimento; a licença à gestante será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo iniciar-se na trigésima sexta semana de gestação, salvo na hipótese de antecipação de parto, também podendo ser concedida à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção e, nos casos de natimorto ou aborto, salvo contraindicação médica, a licença será de 30 (trinta) dias.
A licença-paternidade será de 20 (vinte) dias ininterruptos, contados do nascimento ou da adoção; a licença para casamento será de 8 (oito) dias ininterruptos, contados da celebração; a licença por luto, em virtude do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras, genros e de pessoa sob tutela, guarda ou curatela do servidor, será de 8 (oito) dias ininterruptos, contados do falecimento; a licença à gestante será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo iniciar-se na trigésima sexta semana de gestação, salvo na hipótese de antecipação de parto, também podendo ser concedida à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção e, nos casos de natimorto ou aborto, salvo contraindicação médica, a licença será de 20 (vinte) dias.
A licença-paternidade será de 30 (trinta) dias ininterruptos, contados do nascimento ou da adoção; a licença para casamento será de 8 (oito) dias ininterruptos, contados da celebração; a licença por luto, em virtude do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras, genros e de pessoa sob tutela, guarda ou curatela do servidor, será de 8 (oito) dias ininterruptos, contados do falecimento; a licença à gestante será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo iniciar-se na trigésima sexta semana de gestação, salvo na hipótese de antecipação de parto, também podendo ser concedida à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção e, nos casos de natimorto ou aborto, salvo contraindicação médica, a licença será de 30 (trinta) dias.


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