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Considerando que a Lei nº 94/1979 foi editada antes da Constituição da República de 1988, alguns dos provimentos nela determinados não são compatíveis com a nova ordem constitucional, notadamente diante da orientação consolidada por meio da Súmula Vinculante nº 43, que estabelece que: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Assim, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal são inconstitucionais os provimentos de:
ascensão e transferência;
reintegração e reversão;
reversão e aproveitamento;
transferência e aproveitamento;
ascensão e reintegração.