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Conforme a Lei no 6.316/2013, Profissionais estáveis do Quadro Magistério e Servidores da Educação Básica do Ensino Público Municipal, que tenham sofrido limitação em sua capacidade física e/ou mental, comprovada por perícia médica, serão readaptados, passando a exercer atribuições compatíveis com a sua limitação, após procedimento administrativo pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
Conforme o artigo 50 desta Lei, com relação ao servidor readaptado, é correto afirmar que ele
ficará impedido de gozar do recesso escolar, tendo, porém, direito a férias como os demais atuantes em unidades escolares.
perderá a titularidade de sua classe ou do seu posto de trabalho quando decorridos dois anos na condição de readaptado.
ficará impedido de fazer parte de comissões e de representações em órgãos colegiados da unidade escolar.
perderá o direito à evolução funcional relacionada ao tempo de exercício previsto na legislação municipal.
terá jornada de trabalho diferente da jornada que tinha no momento de sua readaptação, alterada conforme decisão da direção.