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Conforme a Lei complementar n.° 1335/2021, em seu art. 13, a atuação dos membros do CACS:
não será remunerada e será considerada atividade de relevante interesse privado.
será remunerada e será considerada atividade de relevante interesse coletivo.
não será remunerada e será considerada atividade de relevante interesse social.
será remunerada e será considerada atividade de relevante interesse público.
não será remunerada e será considerada atividade de relevante interesse supremo.