Em relação as águas pluviais, o Plano Diretor do município
de Araquari (LEI 50/2006), estabelece que uma vez
provenientes dos telhados, sacadas, terraços e outros
espaços abertos existentes em edificações residenciais,
comerciais, serviços, instituições e indústrias e que tenham
construção acima de 250.00 m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados), deverão ser:
A
Destinadas à implantação da infra-estrutura e
equipamentos públicos urbanos e comunitários em áreas
com carência de águas pluviais.
B
Armazenadas em reservatório específico, no mínimo de
10 (dez) litros/m² da área construída ocupada, devendo
apresentar projeto de águas pluviais juntamente com os
projetos arquitetônicos e hidrossanitários e estar inserido
no projeto sanitário.
C
Canalizadas para pelo menos um cômodo do domicílio
particular permanente, decorrente de rede geral de
distribuição canalizada para o terreno ou propriedade em
que se localiza o domicílio ou outra proveniência,
prevendo reservatório mínimo de 5 (cinco) litros/m² da
área construída ocupada, devendo apresentar projeto de
águas pluviais juntamente com os projetos arquitetônicos
e hidrossanitários.
D
Ser alimentada por outras fontes, quando a instalação
hidráulica predial for ligada à rede pública de
abastecimento de água.