Conforme a Lei estadual no 7.799/2002, a base de cálculo do ICMS é,
A
na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior, a soma das seguintes parcelas: o
valor da mercadoria ou bem indicado nos documentos da importação, o imposto de importação, o imposto de produtos
industrializados, as despesas aduaneiras, e quaisquer outras pagas ao porto ou ao recinto alfandegado.
B
na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, tratando-se de
mercadorias industrializadas, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.
C
na hipótese de pagamento antecipado, em razão da entrada, em território maranhense, de mercadoria destinada a revenda
ambulante no Estado, sem destinatário certo, o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido, necessariamente,
de percentual de margem de lucro de 60%.
D
na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao ativo
fixo, o valor da operação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem, acrescido do montante relativo ao ajuste da
diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna.
E
necessariamente, composta pela soma do valor da mercadoria, frete, seguro, juros e descontos incondicionados, exceto,
no caso de importação do exterior, quando deve ser acrescido ainda o Adicional de Frete da Marinha Mercante.