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José, domiciliado em Imperatriz/MA, é proprietário de uma rede de lojas de autopeças, espalhadas por várias cidades maranhenses. Para transportar, de uma loja para outra, as partes e peças de veículos que comercializa, a empresa de José utiliza uma caminhonete de propriedade de empresa locadora maranhense, cujo contrato de locação, essa empresa firmou pelo prazo de dois anos.
Do mesmo modo, o veículo de passeio que José utiliza no seu dia-a-dia, para atender a suas necessidades pessoais e às de sua família, não é de sua propriedade, mas de propriedade de uma empresa de arrendamento (“leasing”) maranhense, que o arrendou a José pelo prazo de 3 anos.
De acordo com a Lei estadual no 7.799/2002 e com o Decreto estadual no 20.685/2004, o contribuinte do IPVA, relativamente
Juan, espanhol, nunca se naturalizou cidadão brasileiro, embora tenha fixado domicílio unicamente na cidade de Fortaleza/CE, desde que chegou ao Brasil, por volta dos anos 60. Em 2013, decidiu se desfazer de imóvel rural de sua propriedade, localizado no Município de Timon/MA. Para tanto, procurou um tabelião amigo seu, titular de cartório na cidade de Teresina/PI, e pediu que lavrasse uma escritura pública, por meio da qual Juan: (I) instituía Álvaro como usufrutuário vitalício desse imóvel; (II) transmitia a nua-propriedade do mesmo imóvel a Bernardo; e, por fim, (III) doava a Carlos os bens móveis existentes nesse imóvel.
Tanto o valor venal do usufruto instituído, como o da nua-propriedade e dos bens móveis transmitidos excedeu, individualmente, 60 salários mínimos vigentes no Estado do Maranhão, na data das referidas transmissões.
Considerando os fatos acima enumerados e o disposto na Lei estadual no 7.799/2002,


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