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Em 2016, Cássio, domiciliado em Santa Inês/MA, faleceu, deixando sua esposa Adélia e três filhas: Cristina, Maria e Léa. O total dos bens comuns do casal montava a importância de R$ 3.060.000,00. De acordo com a legislação civil em vigor na data do óbito, e com o regime de casamento adotado pelo casal, caberia a Adélia apenas 50% desses bens comuns, a título de meação, devendo os outros 50% ser divididos igualmente entre as três filhas, de modo a que cada uma delas recebesse R$ 510.000,00.
Ocorre, todavia, que, feita a partilha, decidiu-se que Adélia receberia bens no valor total de R$ 1.600.000,00. Cristina nada recebeu, pois renunciou pura e simplesmente ao quinhão que lhe caberia como herança, enquanto que Léa ficou com R$ 1.000.000,00, em razão de Maria ter renunciado a parte de seus bens, em favor da irmã Léa, que os aceitou de bom grado.
O casal não possuía bens imóveis.
Com base nessas informações e na disciplina estabelecida na Lei estadual no 7.799/2002, acerca do ITCD, é correto afirmar que
De acordo com a Lei estadual no 7.799/2002, a alíquota do ITCD poderá ser de
I. 1%, nas instituições inter vivos onerosas, de usufruto sobre bens móveis.
II. 1,5%, nas transmissões causa mortis de bens.
III. 2%, nas instituições inter vivos gratuitas, de usufruto sobre bens imóveis.
IV. 3%, nas doações de bens.
Está correto o que se afirma APENAS em
Durante o exercício de 2015, Timóteo, domiciliado em Açailândia/MA, fez duas doações. A seu primo médico, Paulo, ele doou um terreno à beira-mar, localizado na cidade de Raposa/MA, como forma elegante de remunerá-lo pelos inumeráveis serviços médicos que lhe foram prestados gratuitamente por Paulo, durante os anos em que passou por dificuldades financeiras. Doou, também, a sua irmã Cibele, um sítio de porte médio, localizado no Município de Pedreiras/MA, doação essa onerada com o seguinte encargo: Cibele deveria doar importância equivalente a 15% do valor desse sítio para a construção de uma creche destinada às crianças pobres, residentes no Município de Pedreiras. N
enhuma das duas transmissões foi amparada por isenção ou não incidência do ITCD.
Tendo em conta as informações acima e o disposto na Lei estadual nº 7.799/2002, o ITCD referente a essas doações incidirá sobre o valor venal total
A empresa Lençóis Maranhenses Ltda., com estabelecimento matriz na cidade de São Luís/MA, importa e revende veículos automotores. Neste ano de 2016, ela importou da Alemanha, na qualidade de consumidora final, 01 (uma) caminhonete nova, para transportar peças entre os estabelecimentos da empresa, e importou também mais 09 (nove) veículos de passeio novos para revenda. Um mês depois de os nove veículos de passeio estarem estacionados no pátio da referida empresa, aguardando compradores, seus diretores decidiram incorporar um deles ao ativo imobilizado da empresa, com a finalidade de ser utilizado pela sua diretoria. Os demais foram vendidos novos.
De acordo com a Lei estadual no 7.799/2002 e com o Decreto estadual nº 20.685/2004, o fato gerador do IPVA devido ao Estado do Maranhão considera-se ocorrido, para efeito de primeira tributação,
No final do ano de 2015, Ricardo, domiciliado em São José de Ribamar/MA, era proprietário dos seguintes veículos automotores fabricados no Brasil: I − uma motocicleta de marca renomada, adquirida nova, em 2012; II − uma caminhonete cabine simples, usada, adquirida em 12 de fevereiro de 2015, de pessoa natural domiciliada no Estado do Ceará; e III − um veículo de passeio, adquirido em 20 de maio de 2015, novo, de revendedora maranhense.
A caminhonete, antes de ser adquirida por Ricardo, estava registrada e licenciada no Estado do Ceará, inexistindo comprovação de que o IPVA devido no exercício de 2015 tenha sido pago àquele Estado.
Com base nas normas da Lei estadual no 7.799/2002 e do Decreto estadual no 20.685/2004, os fatos geradores do IPVA devido em 2015, relativamente à motocicleta, à caminhonete e ao veículo de passeio, ocorreram, respectivamente, em
De acordo com a Lei estadual no 7.799/2002, o ITCD será restituído integralmente ao contribuinte, quando
I. não se efetivar a doação por conta da qual o imposto tiver sido pago.
II. o donatário de determinado bem, antes de completado um ano de seu recebimento e pagamento do ITCD, transmiti-lo à mesma pessoa que anteriormente lho doou, por meio de novo contrato de doação, firmado no Maranhão.
III. o imposto tiver sido pago a maior, por erro na aplicação da alíquota.
IV. o reconhecimento da não incidência do imposto sobre uma doação ocorrer após a realização do pagamento do ITCD a ela referente.
Está correto o que se afirma em