De acordo com o previsto na Lei Orgânica do Município
de Porto Ferreira, as Leis Complementares
A
exigem, para sua aprovação, a presença da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal e o
voto da maioria simples destes, em turno único de
discussão e votação.
B
disciplinam, entre outras, as seguintes matérias: estatuto
dos servidores públicos municipais; criação,
extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos de seus serviços; fixação ou aumento de
remuneração de seus servidores.
C
exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara, em dois turnos
de discussão e votação, devendo haver um intervalo
mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles.
D
disciplinam, entre outras, as seguintes matérias: Plano
Diretor do Município; zoneamento urbano, uso, ocupação
e parcelamento do solo urbano; organização administrativa
e orçamentária da Administração Pública.
E
não podem ser objeto de iniciativa popular, que
somente poderá ser exercida pela apresentação à
Câmara Municipal de projeto de lei ordinária, subscrito
por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado
municipal.