De acordo com a Lei Estadual n.º 5.361 de 1996, a Reserva
Legal deverá ocupar uma área da propriedade de pelo menos
A
10% (dez por cento), preferencialmente em única
parcela.
B
20% (vinte por cento), preferencialmente em única
parcela.
C
30% (trinta por cento), preferencialmente em única
parcela.
D
40% (quarenta por cento), independentemente do
número de parcelas.
E
50% (cinquenta por cento), independentemente do
número de parcelas.