Suponha que, em dezembro de 2011, um motociclista tenha sido atingido por uma viatura da polícia militar do Estado e sofrido
ferimentos graves. Ficou comprovada a ausência de culpa do motociclista pelo acidente, bem como que os agentes públicos que
dirigiam a viatura estavam em serviço de ronda, mas não em atendimento a ocorrência ou em perseguição a suspeitos. Caso o
motociclista pretenda, no presente momento, requerer o ressarcimento por parte da Administração pelos danos sofridos, de
acordo com a Constituição Federal e com as disposições da Lei Estadual no 10.177/1998,
A
somente terá direito ao ressarcimento se comprovar a culpa ou dolo dos policiais militares.
B
não poderá requerer o ressarcimento administrativamente, eis que transcorrido o prazo prescricional de 5 anos.
C
poderá obter, administrativamente, o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, excetuados danos morais que somente
poderão ser requeridos judicialmente.
D
somente terá direito à indenização na esfera administrativa, observada a prescrição de 10 anos, se considerado
incapacitado pelo órgão previdenciário.
E
poderá obter, administrativamente, indenização pelos prejuízos comprovados independentemente da culpa dos agentes
públicos.