Em maio de 2018, ano de eleições gerais, Governador de
Estado que pretende candidatar-se a reeleição consultou
a Procuradoria Geral a respeito da possibilidade de implementar,
no exercício em curso, programa de aluguel
social previsto em lei específica publicada no ano anterior
e regulamentada no primeiro bimestre de 2018, conforme
previsto na Lei Orçamentária Anual em vigor. O Procurador
do Estado corretamente orientará o consulente a
A
implementar o programa social no ano de 2018 de
forma indireta, isto é, por meio de convênios a serem
formalizados com municípios, vez que esses entes
federados se encontram fora da circunscrição do
pleito eleitoral de 2018.
B
observar a vedação de distribuição gratuita de bens
e benefícios nos três meses que antecedem o pleito
eleitoral e implementar o programa social até o mês
de julho de 2018, abstendo-se de fazer propaganda
ou divulgação do benefício.
C
notificar previamente o Ministério Público a fim de
promover o acompanhamento da execução financeira
e administrativa do programa social a ser implementado
no prazo de até 3 (três) meses antes da
realização do pleito eleitoral.
D
implementar o programa social que, de acordo com
o caput do artigo 73 da Lei Federal no 9.504/97 (Lei
das Eleições), não caracteriza conduta vedada porque
não tem o condão de afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos no pleito eleitoral de 2018.
E
observar a proibição de distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios no ano em que se realizar eleição
porque, na hipótese, o programa social, embora
autorizado em lei, não se encontrava em execução
orçamentária no exercício anterior.