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O tombamento, criado pelo Decreto-Lei no 25/1937 e recepcionado pelo art. 216, §1o da Constituição Federal, é um ato administrativo do Poder Executivo que tem como finalidade reconhecer um bem cultural e garantir sua conservação. Na esfera Federal, a instauração de um processo de tombamento pode ser requerida
somente pelos representantes de organizações que fazem parte do Terceiro Setor por meio de ofício à Superintendência do Iphan localizada no Distrito Federal.
somente por pessoas jurídicas ou municípios por meio de justificativa que demonstre o porquê de o bem cultural ser tombado em nível federal.
somente por órgãos de preservação do patrimônio cultural local por meio de relatório detalhado à Superintendência do Iphan localizada no Estado onde o bem cultural se encontra.
por qualquer cidadão por meio de ofício à Superintendência do Iphan localizada no Estado onde o bem cultural se encontra.
somente por órgãos de preservação do patrimônio cultural municipal por meio de ofício à Superintendência do Iphan localizada no Estado onde o bem cultural se encontra.