Igor adquiriu, por meio de compromisso de venda e
compra, a propriedade de uma unidade autônoma futura
(apartamento), integrante de um prédio residencial a
ser construído pela Rio Branco Incorporação Ltda. (“Rio
Branco”). Pela aquisição do apartamento, ajustou-se o
valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais),
dos quais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondiam
à comissão de corretagem e R$ 380.000,00 (trezentos e
oitenta mil reais) correspondiam efetivamente ao preço
do apartamento. Passados 12 (doze) meses da assinatura
do instrumento particular de compromisso de venda
e compra, apesar de Igor estar em dia com o pagamento
das parcelas do preço, resolveu desistir do negócio,
solicitando à Rio Branco o distrato. Àquela altura, Igor
já havia efetuado o pagamento da comissão de corretagem
(R$ 20.000,00) e mais R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais) correspondentes ao preço do apartamento. O empreendimento
ainda estava em fase de construção, não
havendo a expedição do auto de conclusão da obra. A
incorporação estava submetida ao regime de afetação, e
o instrumento contratual previa cláusula penal dispondo
a perda de 50% (cinquenta por cento) das quantias já
pagas. Considerando a recente legislação que tratou da
matéria, promovendo alterações na Lei no 4.591/1964 (incorporações
imobiliárias), assinale a alternativa correta.
A
Não deverá ser restituída a quantia de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), paga por Igor a título de comissão de
corretagem, e a construtora poderá aplicar a cláusula
penal em sua integralidade (perda de 50% do valor
pago, correspondente a R$ 40.000,00) se comprovar
que seu prejuízo é igual ou superior a essa quantia.
B
A cláusula penal é nula de pleno direito, na medida
em que não poderia exceder 25% (vinte e cinco
por cento) dos valores pagos a título de aquisição do
apartamento, razão pela qual o valor a ser restituído
será arbitrado judicialmente.
C
Igor terá direito à devolução de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) correspondentes à comissão de corretagem,
bem como à devolução de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais), correspondentes a 50% (cinquenta
por cento) dos valores pagos pelo apartamento, ambos
atualizados com base no índice contratualmente
estabelecido a título de correção monetária das parcelas
do preço.
D
Igor terá direito tão somente à devolução de
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondentes
a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos
pela aquisição do apartamento, atualizados
com base no índice contratualmente estabelecido
a título de correção monetária das parcelas do
preço.