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Segundo a Lei nº 3.924 de 26/07/1961, que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pr...

Segundo a Lei nº 3.924 de 26/07/1961, que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos, em seu Art. 20, nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior,EXCETOse:

A
contar com licença expressa da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, constante de uma "guia" de liberação na qual serão devidamente especificados os objetos a serem transferidos.

B
obtiver ordem expressa da Presidência da República, com o devido alvará de liberação no qual serão devidamente especificados os objetos a serem transferidos.

C
conseguir isenção aduaneira, onde deve constar, em anexo, a relação na qual serão devidamente especificados os objetos a serem transferidos.

D
conseguir igual número de objetos de interesse arqueológico ou pré-histórico do exterior, expresso em documento oficial do país cedente, contando ainda com um relatório no qual serão devidamente especificados os objetos a serem transferidos.

E
pagar a taxa de exportação de objetos de interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico e anexar um rol no qual serão devidamente especificados os objetos a serem transferidos.