Segundo a Lei nº 3.924 de 26/07/1961, que dispõe sobre
os monumentos arqueológicos e pré-históricos, em seu
Art. 20, nenhum objeto que apresente interesse arqueológico
ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser
transferido para o exterior,EXCETOse:
A
contar com licença expressa da Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, constante de uma "guia" de
liberação na qual serão devidamente especificados os
objetos a serem transferidos.
B
obtiver ordem expressa da Presidência da República,
com o devido alvará de liberação no qual serão
devidamente especificados os objetos a serem
transferidos.
C
conseguir isenção aduaneira, onde deve constar, em
anexo, a relação na qual serão devidamente
especificados os objetos a serem transferidos.
D
conseguir igual número de objetos de interesse
arqueológico ou pré-histórico do exterior, expresso
em documento oficial do país cedente, contando ainda
com um relatório no qual serão devidamente
especificados os objetos a serem transferidos.
E
pagar a taxa de exportação de objetos de interesse
arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico e
anexar um rol no qual serão devidamente especificados
os objetos a serem transferidos.