Segundo o Guia de Transparência Ativa para Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal (5ª versão), “a publicação da
agenda de autoridades é uma determinação da Lei nº 12.813/2013 - Lei sobre Conflito de Interesses”. Como essa lei ainda
não foi regulamentada, alguns critérios ainda não foram estabelecidos. No entanto, sugere-se, com base nos princípios da
máxima divulgação, que a divulgação das agendas contenha no mínimo:
A
Indicação obrigatória de participantes e objetivos em reuniões e despachos internos da autoridade com agentes
públicos do próprio órgão.
B
Eventos político-eleitorais, informando as condições logísticas e financeiras da sua participação.
C
Casos que possam revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial,
teor de reunião capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
D
Outras hipóteses relacionadas ao andamento de negociações ou atos que possam afetar o preço de ativos ou gerar
ganhos indevidos a agentes públicos ou privados.