A Lei Ordinária nº 12.395, de março de 2011, dispõe em
seu Inciso II do § 2º que dos totais dos recursos
correspondentes ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB), ao
Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB,NULL) e à Confederação
Brasileira de Clubes (CBC) definidos pelo § 1º do Inciso
VII do Art. 56, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
serão destinados ao desporto universitário, em
programação definida conjuntamente com a Confederação
Brasileira do Desporto Universitário (CBDU), o percentual
de: