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A respeito do licenciamento ambiental, previsto na Lei Complementar nº 140 de 2011, é correto afirmar:
Os empreendimentos e atividades poderão ser licenciados ou autorizados, ambientalmente, por mais de um ente federativo, como no caso de os impactos ambientais atingirem recursos ambientais múltiplos.
O ente federativo não poderá delegar a execução de ações administrativas a ele atribuídas na Lei Complementar nº 140 de 2011, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente no licenciamento ambiental.
O Município poderá aprovar a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos por ele licenciados ou autorizados, ambientalmente.
Prevalecerá o auto de infração ambiental lavrado pelo primeiro ente federativo que constatar a infração à legislação ambiental, o qual se sobreporá, inclusive, ao auto do ente que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização do empreendimento, em razão da atribuição comum de fiscalização.