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No que se refere ao Decreto-Lei n.º 25/1937 e às suas previsões acerca do instituto do tombamento, julgue os itens que se seguem.
Os imóveis tombados não podem ser destruídos, demolidos ou mutilados sem prévia autorização do serviço de proteção ao patrimônio cultural, mas podem ser reparados, pintados ou restaurados por ato de seu proprietário, sem necessidade de prévia autorização.