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O Decreto nº 1.590/1995 dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da administração pública federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências. Relativamente a seus dispositivos, é correto afirmar que
o controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante o controle mecânico; eletrônico; ou folha de ponto. Neste último caso, a folha deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato.
quando os serviços exigirem atividades contínuas em turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público, a jornada de trabalho será em regime integral.
a frequência do mês deverá ser encaminhada às unidades de recursos humanos do Ministério da Educação até o décimo dia útil do mês subsequente, contendo as informações das ocorrências verificadas.
a jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em Educação da administração pública federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais será de 6 (seis) horas diárias.


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