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Segundo o Código Mineração (Decreto-lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967) são partes integrantes da mina:
as servidões indispensáveis ao exercício da lavra, se registradas no Cartório de Registro de Imóveis onde se localiza a mina.
os edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, mesmo que este seja realizado fora da área de concessão da mina.
as provisões necessárias aos trabalhos da lavra, limitadas ao necessário para um período de 20 (vinte) dias.


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