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Segundo o Código Mineração (Decreto-lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967) são partes ...

Segundo o Código Mineração (Decreto-lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967) são partes integrantes da mina:


A
os animais e veículos empregados no serviço.

B

as servidões indispensáveis ao exercício da lavra, se registradas no Cartório de Registro de Imóveis onde se localiza a mina.


C

os edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, mesmo que este seja realizado fora da área de concessão da mina.


D

as provisões necessárias aos trabalhos da lavra, limitadas ao necessário para um período de 20 (vinte) dias.