Imagem de fundo

Segundo a Lei 12.506/2011, que regulamentou o art. 7°, XXI da CF/88, o aviso prévio ser...

Segundo a Lei 12.506/2011, que regulamentou o art. 7°, XXI da CF/88, o aviso prévio será concedido:


A

na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que têm até 1 (um) mês de serviço na mesma empresa, sendo acrescidos 3 (três) dias por anos de serviços prestados na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias.


B

na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que têm até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, sendo acrescidos 3 (três) dias por anos de serviços prestados na mesma empresa, até o máximo de 90 (noventa) dias, perfazendo um total de 120 (cento e vinte) dias.


C

na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que têm até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, sendo acrescidos 3 (três) dias por anos de serviços prestados na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias.


D

na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que têm até 1 (um) mês de serviço na mesma empresa, sendo acrescidos 5 (dias) dias por anos de serviços prestados na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias