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A Lei Federal nº 9.636/1998 estabelece, na Seção II-A, que...

A Lei Federal nº 9.636/1998 estabelece, na Seção II-A, que a inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento.

Segundo essa lei, será dispensada a comprovação do efetivo aproveitamento nos casos de assentamentos


A

informais, definidos pelo Município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a função social da área.


B

ocupados por comunidades remanescentes de quilombos.


C

em áreas urbanas, em imóveis possuídos por população carente ou de baixa renda para sua moradia, onde não for possível individualizar as posses.


D
anteriores à promulgação dessa Lei.