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NÃO constitui princípio da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional
equidade, em virtude de reconhecer as diferenças e singularidades dos sujeitos de direitos.
promoção de iniciativas de ambiência humanizada e saudável com vistas à garantia da proteção dos direitos dessas pessoas.
relativização dos direitos humanos em face das peculiaridades de cada unidade prisional, de modo a priorizar aquelas com maiores probabilidades de ressocialização.
valorização de mecanismos de participação popular e controle social nos processos de formulação e gestão de políticas para atenção à saúde das pessoas privadas de liberdade.
corresponsabilidade interfederativa quanto à organização dos serviços segundo a complexidade das ações desenvolvidas, assegurada por meio da Rede Atenção à Saúde no território.