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Acerca da prescrição nas relações envolvendo a Administração pública, o Decreto no 20.9...

Acerca da prescrição nas relações envolvendo a Administração pública, o Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932 estatui:


“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”


Considerando-se que tal disposição veio a ser complementada pela edição de outros dispositivos legais acerca do assunto, é correto afirmar que a norma ali veiculada


A

não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que norma veiculada por ato do Poder Executivo não possui força legal.


B

não se aplica aos entes da Administração Indireta que se dedicam ao desempenho de atividade econômica em sentido estrito, nas relações que estabelecem no exercício de tais atividades.


C

é aplicável somente às relações entre a Administração pública e os servidores públicos, sendo que nas relações jurídicas envolvendo particulares, aplicam-se as normas sobre prescrição do Código Civil de 2002, que derrogou parcialmente tal diploma.


D

não é aplicável aos entes autárquicos e fundacionais, visto que não mencionados no texto normativo.


E

permite que a Administração pública adquira, por usucapião, bem de propriedade de particular, desde que o apossamento administrativo se dê por prazo igual ou superior a cinco anos.