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O Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, publicado no DOU de 10 de abril de 1986, regulamentou a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, publicada no DOU de 28 de novembro de 1985, que dispôs sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e a profissão de Técnicos de Segurança do Trabalho. De acordo com esse Decreto, é correto afirmar que o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:
a todos os profissionais registrados no Sistema CONFEA/CREA que concluam a especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.
ao engenheiro ou arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação.
ao portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério da Educação.
aos engenheiros ou arquitetos que cursem na graduação a disciplina de segurança do trabalho.


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