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Conforme previsto na Lei n.º 8.027/1990, constitui falta administrativa punível com advertência por escrito a conduta consistente em
aceitar ou prometer aceitar empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.
ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do superior imediato.
valer-se de prestígio obtido em função do cargo para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública.
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
cometer atos de improbidade administrativa.