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Conforme Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, nos produtos vegetais classificados por amostras, será retirado volume ou número de pacotes ou embalagens em quantidade suficiente para compor, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas, no mínimo:
1,5 kg de amostra.
3 vias de amostras.
0,8 kg de amostra.
4 vias de amostras.
0,5 kg de amostra.


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