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Conforme o Decreto Federal nº 5.123/2004 Art. 1º O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2º da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas.
§ 1º Serão cadastradas no SINARM:I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios:
Assinale a alternativa INCORRETA.
da Polícia Federal; da Polícia Rodoviária Federal; das Polícias Civis.
dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portuárias.
das Guardas Municipais; das Guardas Estaduais.
Nenhuma das alternativas


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