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Disposto na Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro e alterações. Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
Assinale a alternativa CORRETA que apresenta três competências referente ao artigo citado acima.
estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências.
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito.
estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados.
Nenhuma das alternativas.