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A Lei nº 1.533/51 estabelece que “ conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos:
duzentos dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
cento e oitenta dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
cento e dez dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
cem dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.