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Para os efeitos da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, entende-se por
amostra: porção representativa de um lote de sementes ou de mudas, heterogênea e ainda não identificada.
amostra oficial: amostra enviada para análise.
amostrador: equipamento para amostragem.
armazenador: equipamento para a armazenagem de amostras.
amostragem: ato ou processo de obtenção de porção de sementes ou de mudas, definido no regulamento dessa Lei, para constituir amostra representativa de campo ou de lote definido.