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Para os efeitos da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, entende-se por

Para os efeitos da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, entende-se por


A

amostra: porção representativa de um lote de sementes ou de mudas, heterogênea e ainda não identificada.


B

amostra oficial: amostra enviada para análise.


C

amostrador: equipamento para amostragem.


D

armazenador: equipamento para a armazenagem de amostras.


E

amostragem: ato ou processo de obtenção de porção de sementes ou de mudas, definido no regulamento dessa Lei, para constituir amostra representativa de campo ou de lote definido.