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De acordo com o Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, em seu Art. 1º “Todo comerciante é obrigado a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério”.
Parágrafo único. “Fica dispensado desta obrigação o pequeno comerciante, tal como definido em regulamento, à vista dos seguintes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto”, com exceção de:
Natureza industrial da atividade.
Predominância do trabalho próprio e de familiares, ainda que organizada a atividade.
Capital efetivamente empregado.
Renda bruta anual.
Condições peculiares da atividade, reveladoras da exiguidade do comércio exercido.