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O Decreto-Lei nº 938/69, em seu art. 10, dispõe que todos aqueles que, até a data da publicação no presente Decreto-lei, exerçam sem habilitação profissional, em serviço público atividade de que cogita o artigo 1º (É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente Decreto-lei), serão mantidos nos níveis funcionais que ocupam e poderão ter as denominações de auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional, se obtiverem certificado em exame de suficiência. Tal exame é realizado pelo(a):
Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, através das repartições sanitárias congêneres dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Ministério da Saúde, junto a hospitais e clínicas particulares.
Ministério da Saúde, diretamente ou através das repartições sanitárias congêneres dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Grupo da Confederação Nacional da Profissões Liberais associadas às categorias profissionais de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional.
Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, junto às instituições universitárias competentes.


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