O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, traz em seu texto disposições acerca dos Militares a nível Estadual. É correto afirmar:
Ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, salvo exceções, é vedado fazer parte de firmas comerciais de empresas de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerados.
É permitido, a elementos das Polícias Militares o comparecimento não fardado, fora de serviço, em manifestações de caráter político-partidário.
Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas, sem exceções.
O foro penal comum é competente para processar e julgar o pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.
É expressamente proibido a elementos das Polícias Militares, mesmo não fardado, presença em manifestações de caráter político-partidário.