O Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, é o regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros militares. Em conformidade com o Decreto, assinale a alternativa que se amolda à realidade:
Os direitos, remuneração, prerrogativas e deveres do pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo ou na inatividade, constarão de legislação federal única para todas as unidades da federação.
O ensino e a instrução serão orientados, coordenados e controlados pelo Presidente da República, mediante a elaboração de diretrizes e outros documentos normativos.
Não são considerados no exercício de função policial-militar os instrutores ou alunos da Escola Nacional de Informações e da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal.
Sempre que não colidir com as normas em vigor nas unidades da Federação, é aplicável às Polícias Militares o estatuído pelo Regulamento de Administração do Exército, bem como toda a sistemática de controle de material adotada pelo Exército.
Para ingresso nos quadros de Oficiais de Administração ou de Oficiais Especialistas, concorrerão os Subtenentes e 1º Sargentos, atendido, entre outros, o requisito básico mínimo de possuir curso superior de graduação em qualquer área de conhecimento reconhecido pelo MEC ou por órgão oficial com competência delegada.