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A penalidade aplicada ao profissional de Administração que for reincidente na mesma infração, das previstas no Art. 16° da Lei n º 4 769/65, praticada dentro do prazo de cinco anos após a primeira infração, será a seguinte:
suspensão de um a cinco anos e aplicação da multa imposta em dobro
aplicação da multa em dobro e cancelamento de seu registro profissional
multa de 50% (cinquenta por cento) do maior salário-mínimo vigente no País
suspensão do exercício da profissão por um período de cinco anos e multa correspondente