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De acordo com o Decreto 5. 296 de 02 de dezembro de 2004, assinale a alternativa CORRETA.
Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, excluindo, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo.
Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, cinco por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas no Decreto 5. 296/2005.
Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, cinco por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitandose áreas segregadas de público e a obstrução das saídas.
Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando um terço dos seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados, segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.