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A partir do Capítulo II, do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007 , quanto à classificação de produtos vegetais, marque a afirmativa incorreta.
Ficam dispensadas da classificação obrigatória as compras de grandes quantidades de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico realizadas pelo Poder Público, com dispensa de processo licitatório, de pequenos e médios produtores rurais, como as operações a que se referem o art. 17 da Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, e o § 1º do art. 14 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009. (incluído pelo Decreto no 8.446, de 2015).
Consideram-se como produtos vegetais, seus subprodutos ou resíduos de valor econômico destinados diretamente à alimentação humana aqueles que estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.
A classificação obrigatória para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico deverá cumprir o estabelecido nos padrões oficiais de classificação.
Nas operações de compra, venda ou doações pelo Poder Público de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor económico, caberá ao órgão ou instituição que o processo competente adquirir, comercializar ou doar produtos devidamente classificados e acompanhados dos correspondentes documentos comprobatórios da classificação.
A classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor económico, importados, será executada diretamente Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, podendo utilizar, além de sua própria estrutura, entidades credenciadas para 0 apoio operacional e laboratorial.


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